O salário-maternidade é devido a seguradas de todas as espécies e aos segurados do sexo masculino, estes em caso de adoção ou guarda para fins de adoção. O benefício também é devido nos casos de falecimento da segurada ou segurado (cônjuge ou companheiro) que cumpriu os requisitos para receber o salário-maternidade.
Em regra, é necessário o cumprimento de carência de 10 contribuições mensais no caso de segurada facultativa ou contribuinte individual. Para as seguradas empregadas, domésticas e avulsas, o requisito de carência não é exigido.
Quando a segurada fizer jus ao recebimento de benefício por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez) e ao salário-maternidade, ao mesmo tempo, não poderá receber ambos concomitantemente.
O benefício por incapacidade deverá ser suspenso enquanto durar o pagamento do salário-maternidade ou terá sua data de início alterada/adiada para o primeiro dia seguinte ao da cessação do salário-maternidade.